Citação
E- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA SIVETI
- Advogado
- REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER E OUTRO(A) (OAB 9087/MT)
APELAÇÃO: 0023719-69.2015.4.01.9199/MT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo em 19/09/2013.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 21/07/1957 (fl. 14).
4. Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento a qual informa a profissão do marido como sendo lavrador (fl. 20), contrato de locação de um imóvel rural, minifúndio, tendo como locador o marido (fl.21), nota fiscal referente a compra de sete bezerras em nome do marido, para o Sítio Ipê roxo (fl.27). Ademais, as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual refere-se a um período curto de 08/2008 a 07/2009, o que não afasta o exercício de atividade rural prestado pela autora, pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
