Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0024030-22.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE - DF02300, CRISTIANE AIRES DO REGO - DF19810 e VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI - DF68831 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO DOS SANTOS VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI - (OAB: DF68831) ANA PAULA NUNES DOS SANTOS FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE - (OAB: DF02300) CRISTIANE AIRES DO REGO - (OAB: DF19810) ANA PAULA NUNES DOS SANTOS VICTORIA CRISTINA CORREA DOS SANTOS DE OLIVEIRA CAVACANI - (OAB: DF68831) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268735784 Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0024030-22.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE AIRES DO REGO - DF19810, FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE - DF02300 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi formulado pedido de habilitação de ANA PAULA NUNES DOS SANTOS, em razão do falecimento do exequente PAULO DOS SANTOS, bem como pedido de reserva e arbitramento de honorários contratuais formulado pelas antigas patronas do exequente (ID 2243701000). É o necessário.
Decido. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, restou comprovado o falecimento de PAULO DOS SANTOS. A requerente ANA PAULA NUNES DOS SANTOS demonstrou ter sido nomeada inventariante do espólio, juntando o respectivo termo de compromisso, bem como regularizou sua representação processual, atendendo às determinações deste Juízo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dar-se-á a sucessão processual por seu espólio ou sucessores.
No caso, embora ANA PAULA NUNES DOS SANTOS atue na qualidade de inventariante, mostra-se possível sua habilitação para prosseguir na presente execução, sem prejuízo da obrigação de proceder ao repasse dos quinhões que eventualmente couberem aos demais herdeiros, na forma da legislação sucessória. JÁ quanto ao pedido formulado no ID 2243701000, não merece acolhimento. As patronas do falecido exequente postulam o arbitramento e a reserva de honorários contratuais, reconhecendo, entretanto, a inexistência de contrato escrito apto a embasar pedido de destaque.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque dos honorários contratuais apenas quando houver contrato escrito juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, precatório ou requisição de pequeno valor. Ausente tal instrumento, a pretensão deduzida demanda ampla cognição acerca da existência, extensão e conteúdo da relação contratual entre advogados e cliente, matéria incompatível com o rito do cumprimento de sentença.
Assim, eventual arbitramento ou cobrança de honorários contratuais deverá ser deduzido em ação autônoma, com observância do contraditório perante o espólio ou sucessores do falecido, não sendo cabível a sua apreciação incidental nestes autos.
Ante o exposto: a) defiro a sucessão processual, habilitando ANA PAULA NUNES DOS SANTOS, na qualidade de inventariante, como sucessora de PAULO DOS SANTOS, para prosseguir no presente cumprimento de sentença, ressalvando que deverá proceder ao repasse dos quinhões cabíveis aos demais herdeiros, na forma da legislação aplicável; b) indefiro o pedido formulado no ID 2243701000, por inadequação da via eleita, consignando que eventual arbitramento ou cobrança de honorários contratuais, na ausência de contrato escrito apto ao destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá ser buscado em ação autônoma, com observância do contraditório perante o espólio ou sucessores do falecido.
Por todo o exposto, determino:
1. Retifique-se a autuação para que conste ANA PAULA NUNES DOS SANTOS (CPF 036.***.***-24), na qualidade de inventariante, no polo ativo da demanda, como sucessora de PAULO DOS SANTOS (Procuração ID 2256555619).
2. Após, com base nos cálculos de ID 2176033548 - Pág. 20 a 23, nos termos do art. 100 da CF, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatório, em favor de ANA PAULA NUNES DOS SANTOS.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista às partes a fim de que tomem ciência.
6. Nada requerendo, arquive-se com baixa na distribuição com fulcro no art. 924, II, do CPC. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF