Intimação
D- Órgão
- QUARTA TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JUSTICA PUBLICA, MARIO MARTINS
- Advogado
- BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770/PA)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 12.234/2010. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA REAJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
2. Consta da denúncia que o recorrente, na condição de sócio administrador da empresa TRANSBCAMPOS LTDA (TRANSBTUR), no período compreendido entre 11/2008 e 11/2010, deixou de repassar à Previdência Social os valores referentes à contribuição previdenciária descontada de seus empregados, o que gerou um prejuízo de R$ 1.263.037,20 (um milhão duzentos e sessenta e três mil trinta e sete reais e vinte centavos), montante atualizado até setembro/2015.
3. Inocorrência de cerceamento de defesa pois não houve pedido para a realização de prova pericial, ou ainda, a apresentação espontânea de laudo elaborado por especialista em contabilidade. Ademais, mesmo que se assim não fosse, há muito o Tribunais pátrios entendem que não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia ou juntada de documentos externos pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no art. 184 do Código de Processo Penal (STJ, HC 115856 2008.02.06183-7, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 09/08/2010).
4. Materialidade e autoria comprovadas por meio dos documentos que constam no Procedimento Investigatório Criminal n. 1.23.000.000499/2011-66/PR/PA, notadamente pelos Créditos previdenciários, todos com inscrição na Dívida Ativa da União, sob regime de parcelamento, em situação de inadimplência, e sob cobrança judicial nos autos da Ação de Execução Fiscal 7127-41.2012.4.01.3900 e Informações da Delegacia da Receita Federal em Belém dando conta que os débitos objeto da presente ação penal já se encontravam definitivamente constituídos na esfera administrativa; assim como interrogatório do réu.
