Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SAMUEL SANTOS ROCHA
- Advogados
- ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA (OAB 8899/MA), FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0024253-78.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024253-78.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAMUEL SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DESPACHO
Haja vista pedido para inclusão em sessão presencial, retiro de pauta os presentes autos. Antes de prosseguir, verifico que na Ação Civil Pública n.º 1044658-48.2019.4.01.3400, em tramitação na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi homologado acordo entre a União, o INSS e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). O objetivo do acordo foi viabilizar o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referente ao ciclo 2015/2016, após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a Portaria Interministerial n.º 192/2015, por meio da ADI 5.447 e da ADPF 389.
Os itens 1.6 e 3.1.9 do referido acordo permitem, em princípio, que solução consensual seja realizada neste processo: “1.6. Os Pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM AÇÃO INDIVIDUAL), e que por esta razão não se beneficiam da execução coletiva, desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses da cláusula 2.7, poderão se beneficiar da proposta do presente Acordo mediante apresentação do TERMO INDIVIDUAL NA AÇÃO PRÓPRIA, cujos compromissos também integram o presente acordo, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual. 3.1.9.
Os Pescadores constantes do ANEXO IV (PESCADORES COM AÇÃO INDIVIDUAL) poderão se valer do presente acordo, desde que atendam aos requisitos e procedimentos nele previstos, inclusive os batimentos realizados pelo INSS, bem como, assinem o TERMO INDIVIDUAL NA AÇÃO PROPRIA (ANEXO V), o qual será apresentado junto ao respectivo juízo onde tramita a ação, para fins de homologação e pagamento dos valores devidos.” Considerando essa alternativa, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes para que, no prazo de 60 dias, se manifestem sobre a possibilidade de homologação de acordo nos presentes autos, apresentando os documentos necessários.
