PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque PROCESSO: 0024488-39.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO - RN5337 e PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
ID. 1416740774: O INSS apresentou impugnação alegando: i) litispendência em relação aos exequentes ALDO TAVARES DE ABREU, AMAURI SOARES DE SOUZA, ANA ISOLDA GOMES, ANTONIO DE PADUA FIGUEIREDO GOMES, CLEIDE MIRANDA NUNES, EDNA MARIA CARNEIRO DE MEDEIROS, EMIDIO JANUARIO DA SILVA, GERVANIA AZEVEDO DANTAS, IACI COSTA DE ALENCAR RIBEIRO e ISAURA MARLY ROSADO CANTIDIO; e ii) discordância dos cálculos apresentados pelos exequentes na planilha id. 1332675279.
ID. 1530754381: Os exequentes ofereceram réplica à manifestação id. 1416740774, alegando, em suma, que não se sustenta a afirmação de litispendência em razão do crédito principal ter sigo pago. No tocante aos cálculos apresentados, prosseguiram argumentando que se trata apenas de atualização dos valores apresentados pela Contadoria Judicial em razão da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório complementar, levando em consideração o acórdão proferido pelo e.
TRF1 (id. 905887067). Pois bem. Nada a prover em relação à alegação de litispendência, tendo em vista que o objeto da controvérsia atual consiste no recebimento dos juros moratórios em razão de precatório não ter sido pago dentro do prazo constitucional, não havendo relação com o crédito principal já pago aos credores. No que se refere aos cálculos apresentados pelos exequentes e a discordância a respeito pelo INSS, entendo, por precaução, acompanhar o entendimento exarado no despacho id. 1365321746.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para avaliar os cálculos apresentados pela parte credora (id. 1332675279), bem como a manifestação do INSS (id. 1416740774 e anexos), observando-se o acórdão id. 905887067 e demais anexos. Prazo: 30 dias. Após, vistas às partes para manifestação a respeito do parecer emitido pela Contadoria. Prazo: 15 dias. Por fim, deixo para examinar a manifestação do INSS acerca das habilitações dos herdeiros de ALDO TAVARES DE ABREU e EMÍDIO JANUÁRIO DA SILVA para após o retorno dos autos da Contadoria.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação/ciência, dispensando a emissão de outros expedientes. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal