PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0024504-88.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: A.
C. FONSECA – EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-63; JORGE PEREIRA DA SILVA CPF: 347.***.***-49; ARILENE COSTA DA FONSECA - CPF: 347.***.***-49
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 21/08/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra A.
C. FONSECA – EPP (devedora originária) e JORGE PEREIRA DA SILVA, ARILENE COSTA DA FONSECA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 30877, data da inscrição: 12/08/2013. Intimado o exequente da decisão (ID 1689421471) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830-1980 – LEF), manifestou-se (ID 1807592684), em síntese, que: “[..No caso dos autos, a prescrição intercorrente não se verificou pela(s) razão(ões) abaixo discriminada(s): De fato, o exequente tomou ciência da inexistência de bens DA PARTE EXECUTADA PRINCIPAL - A.
C. FONSECA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD constante de f. 58-59 de ID 531831908) em 1º de abril de 2016, data da remessa dos autos à PGF (f. 59, mesmo id). Entretanto, antes do decurso do prazo prescricional, a entidade exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios administradores da executada principal, em 15/04/2016 - id. 531831908 - Pág.
63. O pedido de redirecionamento em questão foi deferido pelo Juízo, por meio de Decisão da qual a entidade exequente foi intimada em 29/07/2016 - id. 531831908 - Pág.
77. Desde então a entidade exequente adotou todos os meios ao seu alcance para promover a citação dos coobrigados e, uma vez regularmente citados, para a efetiva constrição de bens dos devedores. Por fim, registre-se que em 11/02/2020, a parte exequente teve ciência da penhora negativa de ativos financeiros dos coobrigados, por meio do BACENJUD - Num. 531831908 - Pág. 162. Dessa forma, eventual prescrição somente se consumará em 11/02/2026.
III – REQUERIMENTOS PELO EXPOSTO, requer de
V. Exa. que se digne a receber a presente manifestação e, no mérito, decretar a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulados pelo exequente em epígrafe, para, em seguida, determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. Para tanto, a entidade exequente requer o deferimento de inscrição do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes da SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme entendimento do STJ, proferido no REsp 1.807.180/PR.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1]. Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração.].” Analisando os autos (ID 531831908) registro os atos e termos processuais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Despacho ordenador da citação, penhora e avaliação via precatória (fls. 10-12). Devolvida precatória com citação negativa “..não foi possível encontrar o representante legal...nem há qualquer atividade naquela local, o que de fato foi verificado em virtude da serragem "velha", remanescentes no local ...”, nos termos da certidão do oficial de justiça do juízo da Comarca de Anajás-PA (fl. 31). Ciente o exequente no dia 16/01/2015, da não localização da sociedade empresária executada. (fl. 33).
Em atendimento ao exequente, foi expedido mandado de citação do representante legal JORGE PEREIRA DA SILVA, que restou frustrado, nos termos da certidão do oficial de justiça do juízo da Comarca de Anajás-PA (fl. 44). Ciente o exequente no dia 17/07/2015, da não localização do imóvel da sociedade empresária executada e da não localização do representante da executada (fl. 46). O (a) executado (a) citado (a) por edital, não pagou a dívida e nem garantiu a execução, certidão (fl. 53).
Edital publicado em 20/10/2015. Realizada pesquisa no sistema BACENJUD 2.0 - Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a penhora on line resultou negativa em relação a sociedade executada (fls. 58-59). Ciência ao exequente no dia 01/04/2016, da diligência infrutífera, com remessa dos autos a PFPA (fl. 59); requereu o redirecionamento da execução fiscal. Decisão deferiu o redirecionamento contra JORGE PEREIRA DA SILVA e ARILENE COSTA DA FONSECA, culminou com a citação ficta (editalícia) de ambos, em face da frustração das citações mediante Correios e mandado.
Edital de citação publicado em 13/09/2018, JORGE PEREIRA DA SILVA não pagou a dívida e nem garantiu o juízo, certidão (fl. 134). Ciência ao exequente no dia 23/11/2018 (fl. 134). Despacho de 12/04/2019 determinou diligências para busca de bens penhoráveis (fls. 148-14). Edital de citação publicado em 02/08/2019, ARILENE COSTA DA FONSECA não pagou a dívida e nem garantiu o juízo, certidão (fl. 155).
Ciência ao exequente no dia 08/10/2019, (fl. 155); requereu busca de informações via BACENJUD em relação aos codevedores. Em atendimento ao requerimento do exequente, foi realizada nova pesquisa no sistema BACENJUD 2.0, em 05/02/2020, e efetivada penhora on line (R$ 164,30) em relação JORGE PEREIRA DA SILVA (fls. 160-161). Ciência ao exequente no dia 14/02/2020, com remessa dos autos a PFPA (fl. 162), requereu diligência nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 07/05/2021 (ID 531831922). Por fim, efetivada restrição judicial sobre veículos automotores terrestres via RENAJUD (ID 1689401449).
É o relatório do essencial. Sentencio. A alegação do exequente quanto ao redirecionamento da execução fiscal como causa interruptiva da prescrição não prospera, haja vista que os codevedores (JORGE PEREIRA DA SILVA e ARILENE COSTA DA FONSECA) não foram efetivamente citados (citação pessoal, real) para integrar a relação jurídica passiva da execução, apenas citação ficta, que não possui aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente, conforme esclarecimento (exemplificativo) constante do
VOTO do relator do EDcl no REsp 1.340.553/RS, in verbis: [...Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada". A lei não discrimina. JÁ os demais impactos do "redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o "redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, Documento: 1798678 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/03/2019 Página 14 de 4 Superior Tribunal de Justiça da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais, já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento. O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF…]. (grifei) Desse modo, embora feito o “redirecionamento” da execução no caso de dissolução irregular da sociedade executada dentro do prazo prescricional quinquenal (RE 1.201.993 – SP), no caso dos autos, não constitui marco inicial interruptivo superveniente da prescrição no curso do processo executivo.
Ademais, até o momento processual não houve efetiva constrição patrimonial capaz de obstar o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Registre-se, também, que desde o início da execução todos os devedores foram citados por edital, ou seja, “não localizada a sede da sociedade (devedora originária), não localizados os codevedores (pessoas físicas) no endereço indicado pelo exequente”, hipótese suspensiva automática, da data da ciência do exequente, do curso do processo executivo e, consequente, início do prazo prescricional, conforme teses vinculantes da jurisprudência dominante do STJ.
É sabido que o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do (a) executado (a) ou de bens penhoráveis, com fulcro na tese vinculante do item 4.1 constante da ementa do acórdão do REsp 1340553/RS. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141).
ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121:
EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Aplicando as teses fixadas no caso dos autos (ID 531831908), constata-se que o exequente foi intimado (cientificado) no dia 01/04/2016 da inexistência de bens penhoráveis após a consulta negativa no sistema BACENJUD, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 59). Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 17 do despacho ordenador da citação às fls. 10-12.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 02/04/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 02/04/2022. Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC.
É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara