Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORVANDI SOARES DA SILVA
- Advogado
- MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA (OAB 12685/MT)
Processo Orig.: 0003405-72.2016.8.11.0011
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFICIÁRIO DE LOAS. DIREITO À APOSENTADORIA À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte rural, em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (19/08/2016). O objeto da apelação cinge-se a ausência de início de prova material da qualidade de segurado contemporânea ao óbito e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
3. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
4. No caso, o óbito de Jandira Procesi da Silva, ocorrido em 15/06/2016, encontra-se certificado às fls. 29, e a dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. Requerimento administrativo formulado em 19/08/2016. No que tange ao objeto do apelo, restou demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida, por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento (11/06/1966), na qual o cônjuge autor é qualificado como lavrador; ficha de matricula escolar de filho, em 1983,
