PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024651-19.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E EXPORTADORES DE HORTIGRANJEIROS E DERIVADOS DO VALE DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - PE4422-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E EXPORTADORES DE HORTIGRANJEIROS E DERIVADOS DO VALE DO SAO FRANCISCO ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - (OAB: PE4422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459292867) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024651-19.2000.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que rejeitou as contas dos referidos convênios. É cediço que, embora o controle jurisdicional do ato administrativo deva respeitar a discricionariedade técnica, tal prerrogativa não exime a Administração do controle de legalidade e da observância da realidade fática que sustenta o ato.
No caso em comento, a prova pericial agronômica (ID 69394542 fls. 235/249) foi contundente ao afirmar que os Convênios nº 12/97 e 12/98 "tiveram seus objetivos plenamente alcançados". O Expert judicial constatou in loco a efetiva implantação do Sistema Integrado de Comercialização de Frutas do Vale do São Francisco (SICVALE), ressaltando que a estrutura física e operacional se encontra em pleno funcionamento, beneficiando a cadeia produtiva regional.
Não se sustenta, portanto, a tese de "falta de qualidade técnica" ou "ausência de acompanhamento" como fundamento para a glosa total dos recursos. Quando o objeto do convênio é atingido e a finalidade pública é preservada, a rejeição integral das contas por questões subjetivas de qualidade - superadas pelo crivo do contraditório pericial - configura violação ao princípio da razoabilidade e do enriquecimento sem causa da Administração.
Nesse sentido, mutatis mutandi: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010107-79.2007.4.01.3400 Processo de Referência: 0010107-79.2007.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CORONEL VIVIDA ------------------------------------------------------------------------ Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DO TURISMO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE FORMAL NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União Federal contra sentença que concedeu a segurança para determinar o cancelamento da inscrição do Município de Coronel Vivida/PR nos cadastros de inadimplência do SIAFI e do CADIN, em razão de execução formalmente irregular, mas materialmente justificada, do Convênio nº 519/2005, firmado com o Ministério do Turismo. Alegação da apelante de descumprimento de obrigações legais referentes à movimentação dos recursos em conta bancária específica, o que justificaria a inclusão do ente municipal nos registros restritivos da Administração Pública federal..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a execução do convênio, embora formalmente irregular, configura fundamento legítimo para a inscrição do município em cadastros de inadimplentes, mesmo diante da comprovação da realização do objeto e da ausência de prejuízo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu que as contas foram prestadas e que a irregularidade apontada decorreu do uso de recursos próprios para execução de despesas, diante do atraso na liberação das verbas federais, o que se imputou ao próprio Ministério do Turismo.
4. A recomposição posterior da conta bancária específica, associada à inexistência de elementos que indiquem desvio de finalidade ou prejuízo ao erário, afasta a legitimidade da penalidade imposta.
5. Constatada a motivação suficiente da sentença e a coerência com os elementos constantes dos autos, é legítima sua adoção como fundamento decisório em segundo grau, por meio da técnica da fundamentação per relationem.
6. O transcurso de mais de uma década desde a execução do ajuste e da concessão da segurança, aliado à estabilidade da situação jurídica criada, autoriza o reconhecimento da teoria do fato consumado, incompatível com a reativação de restrições administrativas quando contrária ao interesse público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0010107-79.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 7º E 8º, DA LIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Malhada/BA contra sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa, rejeitou a inicial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (a contrario sensu), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
2. O ex-gestor municipal apresentou a prestação de contas ao FNDE, ainda que a destempo, bem como o percentual de execução do Convênio foi de 98,74%. Não há qualquer indício de dolo ou má-fé por parte do Requerido, mas sim a acusação da prática de ato ímprobo calcada em mera irregularidade formal na prestação das contas.
3. É manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa imputado e deve ser mantida a decisão de rejeição da inicial, na inteligência do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92 (na redação vigente à época da prolação da sentença).
4. Sentença mantida. Recurso não provido. (AC 0002776-76.2017.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/03/2025) Em seguida, a União aponta irregularidade na contratação de terceiros pela conveniada, alegando restrição à competitividade. Todavia, a Cláusula Terceira, item II, alínea "c" dos instrumentos pactuados, em estrita harmonia com o art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/1997, facultava à entidade privada a adoção de "procedimentos análogos" à Lei nº 8.666/1993.
Conforme restou demonstrado, a VALEXPORT procedeu à cotação de preços junto a empresas especializadas indicadas por órgãos de classe (IBRAF), observando o mínimo de três propostas. Sendo a apelada entidade de direito privado, a exigência de rigorismo formal idêntico ao da Administração Direta transborda os limites da norma de regência à época. Não houve demonstração de sobrepreço ou má-fé, mas sim a busca por expertise técnica necessária à execução do objeto.
No que tange ao aspecto financeiro, o laudo pericial contábil (ID 69394543 fls. 44/54 e 69394545 fls. 01/12) validou a quase totalidade das despesas, identificando apenas um equívoco de R$ 265,98 relativo ao recolhimento de IRRF. Ante o montante total repassado (superior a dois milhões de reais), tal quantia apresenta-se ínfima, incapaz de inquinar a regularidade das contas ou justificar a sanção de devolução integral, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Por fim, quanto à verba honorária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não assiste razão à União em pleitear sua redução. O valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se módico, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação (superior a uma década) e a necessidade de acompanhamento de perícias complexas. A fixação por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), foi exercida com parcimônia, não havendo falar em excesso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Deixo de majorar os honorários em razão de ter sido proferida a sentença sob a égide do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma