Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANO HERMOGENES DA SILVA
- Advogado
- ABIMAEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 105367/MG)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA NA VIGÊNCIA CPC/2015. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. DCB FIXADA. RECURSO INSS PROVIDO EM PARTE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 102/104 que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir de 15/07/2015 (DER), com incidência de correção monetária e de juros conforme legislação em vigor.
Em suas razões (fl. 108/111), o INSS se insurge contra a incapacidade da parte autora, na medida em que se encontra no presídio e desenvolve atividades, bem como contra a correção monetária e os juros determinados, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09.
2- Reexame necessário. A sentença foi proferida sob a égide da vigência do CPC/2015. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I do CPC/2015). Precedente: REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. Remessa oficial não conhecida.
3- Benefício por Incapacidade. Quanto aos benefícios por incapacidade, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade laborativa, nos termos da Lei 8.213/91.
No caso em tela, extrai-se do laudo judicial (fl. 87/93), realizado em 23/11/2017, que o autor contava com, aproximadamente, 40 anos de idade, à época, e já havia desempenhado atividades como vigilante patrimonial e auxiliar de pedreiro, encontrando-se incapaz de forma parcial e temporária com DII fixada em 21/08/2012. Consta no laudo:
(Quesito 03 ¿ fl. 88) - O Periciando encontra-se recluso no Presídio local desde março de 2017 e desde então não faz uso de bebida alcoólica. Realiza pequenas tarefas no Presídio, aproximadamente 4 (quatro) horas por dia. Entretanto, para a execução do trabalho formal, pode-se afirmar que em decorrência dos efeitos deletérios do álcool e por não estar se submetendo a nenhum tratamento específico, ainda encontra-se incapaz para o trabalho, de modo temporário.
