Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RODRIGUES DE LIMA
- Advogado
- BRUNO GUARIGLIA GALVÃO DE FRANÇA E OUTRO(A) (OAB 122440/MG)
Processo Orig.: 0158318-96.2007.8.13.0358
||EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O abandono da causa caracteriza-se pela inércia da parte em promover o adequado impulsionamento do processo e seu reconhecimento pressupõe a intimação da parte inerte para realizar as diligências e atos necessários à continuidade da ação, bem como o requerimento da parte contrária, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ na Súmula 240: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. Precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1626560/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1821665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020.
2. No caso em apreço, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de regularização do endereço pela parte autora, embora tenha sido intimada para tanto, por meio de seu procurador.
3. Compulsando os autos, verifica-se que, designada perícia médica para o dia 06/04/2015 (fl. 109), foi expedido mandado de intimação para o autor, no endereço indicado na petição inicial, o qual, entretanto, não foi cumprido, porque o demandante não mais resida no local (fl. 111). Em decorrência, foi feita a sua intimação, por publicação, na pessoa de seu advogado, para que regularizasse o endereço, o que não foi atendido (fls. 114/115-v), culminando na prolação da sentença terminativa.
4. Não obstante a inércia do advogado ao atendimento da determinação judicial, fato é que, anteriormente, em 25/06/2014, ele regularizou o endereço do autor, conforme petição de fl. 100. Logo, quando da intimação do autor acerca da designação da perícia médica, cujo mandado foi expedido em 12/05/2015 (fl. 111), o novo endereço já constava dos autos e não foi observado.
5. Nota-se, também, pela análise das fls. 106/111, que não há registro de intimação do advogado do demandante quanto à data da perícia médica.
