Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA DE MOURA
- Advogado
- JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA E OUTRO(A) (OAB 6074/RO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a concessão do benefício por incapacidade. Requer que seja parcialmente reformada a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez, sob alegação de que o conjunto probatório restou explicitado que a autora cumpre todos os requisitos a este benefício.
2. O art. 42 da Lei 8213/91 estabelece os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
3. Na hipótese, o médico perito atestou que a autora, 54 anos atualmente, Faxineira e lavadeira, é afirmado que a autora é portadora de Espondilodiscartrose Moderada Lombar, com Hérnia Discal, doença crônico degenerativa de evolução lenta, no mínimo 7 anos de início da doença, estando parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o perito sugere ainda afastamento em definitivo dos esforços laborais acima de leves.
4. Ainda que se trate de incapacidade parcial, a idade avançada que apresenta, haja vista seu histórico com trabalho braçal, afasta a possibilidade de reabilitação e impõe o deferimento da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula 47 TNU, e jurisprudência majoritária: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251477 2018.00.38610-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.)
5. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ter a DIB fixada com a DCB do auxílio-doença, em 10.2014, conforme sentença.
6. Recurso do autor provido. Sentença parcialmente reformada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.
