Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA DOS SANTOS BEZERRA
- Advogado
- NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR E OUTROS(AS) (OAB 43363/GO)
RELATORA: CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o benefício, sob alegação que foi devidamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais a qualidade de segurado especial do de cujus e a união estável.
2. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente o beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91.
3. In casu, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da parte autora e da qualidade de segurado especial do de cujus.
4. Na hipótese, para comprovar a condição de segurado especial do de cujus, não foram juntadas aos autos documentos que dão indício de prova material, uma vez que, a certidão de óbito (14) apesar de constar que o falecimento ocorreu em zona rural, não consta a profissão do mesmo como trabalhador rural.
5. Verifica-se que na CTPS do de cujus (fls.17- 20) consta vínculos empregatícios urbanos, como Garçom de 01.03.2001- 02.05.2002; Auxiliar de cozinheiro de 12.06.2005-11.07.2005; Auxiliar de Comboio de 18.11.2008 05.12.2008; Operador de Máquina de 17.11.2010-10.12.2010; operador de Máquina Agrícola 30.08.2011; em 08.12.2010 e 22.06.2012. Sendo seu último vínculo como Motorista em 20.02.2014- 05.03.2014. Foi juntada a oitiva de uma testemunha que afirmou que a autora e o de cujus trabalharam na roça de seus parentes, todavia não soube especificar a quanto tempo decorreu as atividades laborais. Observa-se que o óbito ocorreu em 01.12.2015
6. Por sua vez, a testemunhas e o depoimento pessoal da autora também não corroboraram com as alegações de fato que a autora vivia maritalmente com o falecido, uma vez que, ela alega que morou com o ele por um ano na roça e depois foi embora e ele continuou trabalhando por lá quando veio a falecer por um acidente.
