Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA RUIS DA SILVA
- Advogado
- LILIANE CASADEI (OAB 6989/MT)
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APELADA : MARIA RUIS DA SILVA
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSOS DO INSS PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. Na hipótese, o laudo pericial elaborado em juízo, fls. 59-64 indicou que a autora apontou que a parte autora, 55 anos atualmente, serviços gerais, é portadora de artrose de coluna lombar, estando total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde aproximadamente 03-2015. Em laudo complementar fls. 73-75 afirmou que a doença teve início em 2015, evoluindo de parcial para total a incapacidade neste período. Assim, conclui-se pela incapacitação já em 2005.
3. Observa-se que a autora teve vínculo com o INSS iniciado apenas em 04-2012, com sete recolhimentos, até 10-2012. Deste modo, não preencheu o requisito da carência quando da incapacitação, posto que não havia recolhido 12 contribuições mensais.
4. Ainda que assim não fosse, não apresentava qualidade de segurada quando do advento da incapacidade.
5. O fato de ter percebido benefício administrativamente entre 2012 e 2017 não é suficiente para fins de entender como presente a qualidade de segurada, haja vista que o INSS pode rever os atos que decorram efeitos favoráveis, com prazo decadencial de 10 anos, conforme art. 103-A da Lei 8213-91.
