Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, ZILMA APARECIDA IRIAS
- Advogado
- HUGO NOVATO GONDIM E OUTRO(A) (OAB 88480/MG)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE. 870.947/SE ¿ TEMA 810.
1. Desistência recursal do INSS homologada, nos termos do art. 998 do CPC, art. 29, VII, Regimento Interno/TRF1). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015), conforme expressamente nela consignado.
2. Com a decisão definitiva do RE 870.947/SE (Repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a questão dos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações judiciais, não tributárias, contra a Fazenda pública não comporta mais discussão, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STF no referido RE, sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Apelação parcialmente provida.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO
