Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACEMA DO CARMO SILVA
- Advogado
- SILVIO LUIS TIETZ (OAB 7809/MT)
Processo Orig.: 0003023-22.2015.8.11.0009
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. O objeto do apelo cinge-se a comprovação existência de incapacidade à concessão do benefício, além de prescrição, termo inicial do benefício, consectários legais e honorários advocatícios.
2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Hipótese inocorrente nos autos.
3. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure à subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4. No caso, a qualidade de segurada da apelada e o período de carência restaram incontroversos, consoante extratos do CNIS (fls. 32 e 71), que revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias (contribuinte facultativo) no período de 01/07/2013 a 30/06/2015, além da concessão do benefício de auxilio doença, com DIB em 30/11/2015 (em aberto). Requerimento administrativo formulado em 22/07/2015.
5. No que tange à incapacidade, a perícia médica realizada em juízo, em 07/12/2016 (fls. 60/64), concluiu expressamente que a autora é portadora de enfermidades (espondilose de coluna cervical, torácica e lombar, osteoporose, fibromialgia e transtorno depressivo) que a incapacitam de forma parcial e definitiva para o exercício de atividades laborativas que envolvam esforço físico. Esclareceu, ainda, não haver possibilidade de reabilitação profissional. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
