Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARINAVIS PERES DE SOUSA
- Advogado
- MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE E OUTROS(AS) (OAB 29127/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.
2. Irresignada, a parte autora aduz que comprova sua qualidade de segurada especial e requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 03/09/2015.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
4. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
5. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que o demandante nasceu em 16/08/1957 (fl.17).
6. Com efeito, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial da autora. A recorrida coligiu aos autos: certidão de nascimento de filho na qual consta a profissão do companheiro como lavrador (fl. 15). Em contrapartida, o companheiro da autora possuiu vínculos urbanos firmados de 08/2009 a 05/2014; 08/2014 a 09/2015, chegando a auferir a remuneração no importe de em 09/2015.
