Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE ARAUJO
- Advogado
- DIOGENES MEIRELES MELO (OAB 5969/MA)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS. SÚMULA 178 STJ E LEI ESTADUAL. ISENÇÃO APLICADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO MCJF DE OFÍCIO.
1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 73/77, que julgou procedente o pedido de pensão por morte (rural) em razão do óbito de Bernarda da Conceição da Silva, desde a data do requerimento (21/06/2013).
Em razões de apelação (fl. 81/86), o INSS discorda da imposição da condenação ao pagamento de custas, posto a existência de lei estadual específica concedendo-lhe a isenção. Em tempo, considerando a ausência de estipulação dos consectários legais na sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
2- Reexame necessário. A sentença foi proferida sob a égide da vigência do CPC/2015. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015), razão pela qual não conheço da remessa oficial.
3- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
4- Custas. Como é sabido no curso dos processos judiciais, as partes envolvidas podem vir a arcar com determinadas taxas para cobrir despesas relacionadas aos atos processuais. Essas taxas, por sua vez, são conhecidas como custas processuais, e podem ser cobradas em diferentes momentos de uma ação judicial.
Na sentença fl. 73/77, o juiz a quo condenou o réu, ora apelante, ao pagamento dessas custas, com base na súmula 178 do STJ, que dispõe que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
Contudo, a Lei Estadual do Maranhão n° 9.109, inciso I, art. 12, prevê esta isenção.
Além do mais, de acordo com as cortes do País, não se aplica a súmula 178, quando existe lei estadual específica de isenção, senão vejamos: AC 0053462-90.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/04/2020 PAG.; TJ-GO DUPLO GRAU DE JURIUSIDÇÃO: 945140720098090000, RELATOR: DES. HELIO MAUIRICIO DE AMORIM, DJF1 30/09/2010.
