Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
- Advogado
- ATAALBA FRANCA DE ALMEIDA MARTINS (OAB 29148/GO)
Processo Orig.: 0060899-17.2015.8.09.0032
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. No caso concreto, a parte embargante indica a ocorrência de omissão no tocante a apreciação do pedido relativo ao recolhimento das contribuições no período de atividade como advogado (fev/2002 a dez/2004) com base em um salário mínimo vigente à época. De fato a omissão existe. O cerne da lide cinge-se a averbação de tempo de atividade como advogado, mediante o recolhimento de contribuições com base no salário mínimo, excluindo-se a indenização prevista no art. 45 da Lei n. 8.213/95. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar o exercício da atividade pelo requerente como advogado autônomo no período de fevereiro/2002 a dezembro/2004, condicionando a averbação do tempo de contribuição do referido período ao pagamento da indenização (Lei n. 8.213/91, art. 45-A). Disse a proposito, o acórdão embargado:
2. É cediço que a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. No entanto, esta classe de segurados tem o ônus de provar o efetivo recolhimento das contribuições, conforme art. 30, inciso II da , o que constitui condição indispensável para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Somente fica dispensado desse ônus o contribuinte individual que tenha prestado serviços à pessoa jurídica a partir do advento da (), que previu a retenção e repasse pela empresa das contribuições do segurado, o que não é a hipótese dos autos. 3. Como o próprio recorrente reconhece que não recolheu contribuições individuais no período em que exerceu a profissão de advogado (02/2002 a 12/2004), se apresenta manifestamente infundada a pretensão de ver computado o referido interregno para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
