Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMILIO GONCALVES DE BAIRRO
- Advogado
- MARCIO SUGAHARA AZEVEDO E OUTRO(A) (OAB 4469/RO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. Na hipótese, o laudo pericial elaborado em juízo, fls. 70-72 apontou que a parte autora, 62 anos atualmente, lavrador, é portador de lombalgia; lombociatalgia; e discopatia degenerativa, estando total e temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
3. Assim, indevida a aposentadoria por invalidez, tratando-se de incapacidade transitória, sendo devido o auxílio-doença, e incabível a concessão da majoração de 25%, extensível tão-somente ao benefício de aposentação.
4. Com relação ao pedido de reafirmação da DER, para concessão de aposentadoria por idade, com razão a parte autora.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
6. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
