JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028958-20.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-20.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:ATACADO DO BOI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028958-20.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV/GO) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Posse/GO, que decretou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8ª da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender ausente condição de procedibilidade, haja vista que o crédito exequendo seria inferior ao mínimo de quatro anuidades exigido pelo referido dispositivo legal (Id 37560055, pp. 149-151).
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em 07.03.2005, data anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, publicada em 31.10.2011, razão pela qual o art. 8º do referido diploma legal não poderia ser aplicado ao presente feito. Sustenta que, pelo princípio tempus regit actum e pela teoria dos atos processuais isolados, a lei nova somente alcança os atos processuais ainda por praticar, não podendo retroagir para atingir execuções já em curso, sob pena de violação da segurança jurídica.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal (Id 37560055, pp. 155-159). Em sede de contrarrazões recursais, o recorrido requer, em caráter principal, a manutenção da sentença. Subsidiariamente, suscita a desnecessidade de registro da executada no CRMV-GO, por entender que a empresa, dedicada ao comércio agropecuário, não exerceria atividade que obrigue à presença permanente de médico veterinário, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968.
Alega, também, a prescrição das anuidades de 1999 e 2000 (Id 37560055, pp. 172-177). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028958-20.2016.4.01.9199 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, que vedava, ao tempo da sentença, aos conselhos de fiscalização profissional a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, aplica-se às execuções fiscais já em curso quando da entrada em vigor do referido diploma legal.
A sentença recorrida ampara-se em entendimento segundo o qual o art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, por ostentar natureza processual, teria aplicação imediata aos processos em curso, determinando a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao patamar legal. O apelante, por sua vez, funda-se na inaplicabilidade do art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor, com base no princípio tempus regit actum e na Teoria dos Atos Processuais Isolados.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 696 sob o regime dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011 é inaplicável às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Tema 696/STJ: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
O ato de ajuizamento realizado em 2005 é, portanto, juridicamente válido e não pode ser invalidado por legislação superveniente, em observância ao princípio tempus regit actum. Ocorre, porém, que o quadro normativo e jurisprudencial superveniente impõe uma distinção necessária. Embora o ato de ajuizamento seja válido, o prosseguimento atual da execução é inviável. Isso porque a Lei n. 14.195/2021 acrescentou o §2º ao art. 8º da Lei 12.514/2011, que dispõe que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º serão arquivados, sem baixa na distribuição.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1193 sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que o referido §2º, por sua natureza processual, aplica-se de imediato aos executivos fiscais em curso: Tema 1193/STJ: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Os Temas 696 e 1193, embora aparentemente contraditórios, são, em verdade, complementares e operam em planos temporais distintos. O Tema 696 do STJ se refere ao caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011, e veda a extinção retroativa do processo com fundamento na ausência de condição de procedibilidade ao tempo do ajuizamento. Assim, no caso dos autos, o processo de execução nasceu válido em 2005 e assim deve ser reconhecido.
No entanto, sob a perspectiva do Tema 1193, que se refere ao §2º do art. 8º, da Lei 12.514/2011, impõe-se, no momento presente, o arquivamento sem baixa na distribuição caso o valor executado não atinja o patamar mínimo de cinco anuidades fixado pela Lei 14.195/2021 e não haja bens penhorados. Assim, embora seja válido o ajuizamento, há inviabilidade de prosseguimento da execução fiscal, uma vez que, no caso concreto, a exequente visa a cobrança de apenas três anuidades, no valor total de R$ 1.318,74 (mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), e ausentes bens penhorados (Id 37560055, p. 3).
Nesse contexto, conquanto o §2º do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 ostente natureza processual e se aplique de imediato aos feitos em curso, a consequência jurídica que dele deflui não é a extinção do processo, mas o arquivamento sem baixa na origem, solução que preserva o crédito do exequente e se mostra consentânea com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1193. Registra-se, por oportuno, que não merecem acolhimento as teses subsidiárias suscitadas nas contrarrazões, apresentadas para a hipótese de provimento do recurso.
Verifico que a tese relativa à desnecessidade de registro da executada no CRMV/GO, fundada no argumento de que a empresa, por dedicar-se ao comércio agropecuário, não exerceria atividade que exija a presença permanente de médico veterinário, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/1968, não foi apreciada pelo juízo de origem. Nesse sentido, sua análise direta por este Tribunal implicaria em indevida supressão de instância.
No que tange à prescrição, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que o crédito foi constituído em 05.11.2004 (Id 37560055, p.
99) e a ação foi proposta em 07.03.2005 (Id 37560055, p. 1). Afastada a prescrição originária, o crédito é plenamente exigível, e a execução fiscal permanece hígida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o arquivamento dos autos sem baixa na origem, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 c/c o Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028958-20.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028958-20.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:ATACADO DO BOI PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. TEMA 696 DO STJ. §2º DO ART. 8º, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA 1193 DO STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV/GO) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 267, IV, do CPC/1973, por entender que o crédito exequendo de três anuidades seria inferior ao patamar mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e, caso inaplicável o caput, se o §2º do mesmo artigo, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, impõe o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções em curso com valor inferior ao patamar mínimo legal e sem penhora concretizada; e (ii) saber se ocorreu prescrição originária do crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 é inaplicável às execuções propostas antes de sua vigência, nos termos do Tema 696 do STJ. O ajuizamento ocorrido em 2005 é válido e regido pela lei então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum.
4. O §2º do art. 8º, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, norma de natureza processual, aplica-se de imediato às execuções em curso, impondo o arquivamento sem baixa na distribuição quando o valor executado for inferior ao patamar mínimo legal e inexistirem bens penhorados, nos termos do Tema 1193 do STJ. No caso concreto, o valor executado é de R$ 1.318,74 e não há bens penhorados, o que impõe o arquivamento sem baixa.
3. A tese subsidiária relativa à desnecessidade de registro da executada não foi apreciada na origem, sendo vedada sua análise direta por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. A prescrição originária é afastada, pois a ação foi ajuizada em 07.03.2005 para crédito constituído em 05.11.2004. O crédito é plenamente exigível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido para determinar o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, em conformidade com o Tema 1193 do STJ. Tese de julgamento: "1. O art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 é inaplicável às execuções fiscais propostas por conselhos de fiscalização profissional antes de sua entrada em vigor, sendo o ato de ajuizamento válido e regido pela lei vigente à época de sua prática, nos termos do Tema 696 do STJ.
2. O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, norma de natureza processual, aplica-se de imediato às execuções fiscais em curso, impondo o arquivamento sem baixa na distribuição quando o valor executado for inferior ao patamar mínimo legal e não houver penhora concretizada, nos termos do Tema 1193 do STJ." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás (CRMV/GO) para determinar o arquivamento dos autos sem baixa na origem, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora