Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JHEISSON BRUNO DE SOUZA (MENOR)
- Advogado
- ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO MARQUES E OUTRO(A) (OAB 3167/RO)
EMENTA
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão de morte. Argui a autarquia ré, em síntese, que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade rural do de cujus, sendo necessário início de prova material, que restou ausente no presente caso; que os documentos ora juntados não podem ser considerados como início razoável da prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural da falecida.
2. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus". O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91.
3. A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 1a Regido tem admitido a comprovação do exercício da atividade rural pela apresentação de início razoável de prova material, desde que confirmada pela prova testemunhal.
4. Na hipótese, o apelado juntou como inicio de prova material os documentos: cópias da certidão de nascimento dos filhos do segurado, onde se declarou lavrador (fls.9/ 10), certidão de casamento constando a mesma profissão, certidão de óbito (fl. 15), das notas fiscais que demonstram arrendamentos feitos pelo de cujos, bem como a compra de produtos e instrumentos próprios de quem desempenha atividades rurais (fls. 15/20), fatos corroborados pelos depoimentos testemunhais ratificados na sentença (fl.39/41).
5. Sendo assim, a prova documental é corroborada pela prova das duas testemunhas ouvidas em juízo, conforme conclusões do juiz sentenciante, que deve se dar prevalência, confirmando que o falecido trabalhava em imóvel rural, em regime de economia familiar.
6. Atendido os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte rural, quais sejam a comprovação da atividade rural em regime de economia individual no período exigido como carência, os autores têm direito ao benefício desde a data do óbito, nos termos da fundamentação da sentença recorrida.
