Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI CANDIDO SIMAO
- Advogado
- ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA E OUTRO(A) (OAB 27736/GO)
RECORRENTE : SIDINEI CANDIDO SIMAO
RECORRIDO(A) : INSS
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE LOAS. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. O pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade está, de fato, acobertado pelo manto da coisa julgada. A coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na repropositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença. De fato, não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda.
2. O acórdão de fl. 36, referente ao processo anterior, concluiu que a despeito do perito ter indicado DII em 2012, a incapacidade remontava a 2005, quando o autor não era segurado da previdência social, não fazendo jus à percepção do benefício. Frisou o acórdão que o autor estava incapacitado em razão do agravamento da fratura ocorrida em 2005.
3. O laudo pericial elaborado em juízo, fls. 71 e ss., indicou a mesma enfermidade, sequelas de fratura de membro inferior, apontando a mesma DII, em 2012. Neste diapasão, tem-se que se trata de repetição do pedido anterior, julgado improcedente com relação a esta enfermidade, havendo a tríplice identidade, obstando adentra-se no mérito com relação ao pedido principal formulado.
4. Quanto ao pleito de benefício assistencial, deve este ser provido. É certo que o pedido deve ser determinado, de forma a autorizar de forma mais ampla o princípio do contraditório e ampla defesa. Não obstante, nas causas previdenciárias, em muitas hipóteses, deve-se aplicar a fungibilidade, uma vez que cabe à Autarquia a concessão do benefício mais favorável ao requerente. Neste sentido:
5. Com efeito, conforme IN 45/2010, art. 621, a Autarquia previdenciária deve conceder o benefício mais favorável, à vista da documentação apresentada. Esta razão, se se aplica na seara administrativa, atinge igualmente o Poder Judiciário. Tanto assim o é, que a jurisprudência solidificou o entendimento de fungibilidade de benefícios, em sede judicial, devendo o magistrado conceder aquele que se amolda ao caso em julgamento, de modo a atender o princípio da inafastabilidade com mais assertividade, dano àquele que tem direito, tudo o que tem, no menor espaço de tempo possível.
