EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogados
FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ (OAB 124925/RJ), RENATA SILVA SOUSA DE PAULA (OAB 669/AM)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0029732-02.2016.4.01.0000 Ato Ordinatório-Intimação DJEN REQUERENTE: TIM CELULAR S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ - RJ124925-A, RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
25 jun 2026
· 17:27 · há 3 meses
Expedição de documento
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA, TIM CELULAR S.A., OI MOVEL S.A., AMERICEL S/A
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RENATA SILVA SOUSA DE PAULA (OAB 669/AM), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A DESTINATÁRIO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) TIM CELULAR S.A.RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (-A) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - (OAB: AMA669-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A)
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA, TIM CELULAR S.A., OI MOVEL S.A., AMERICEL S/A
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RENATA SILVA SOUSA DE PAULA (OAB 669/AM), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A DESTINATÁRIO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) TIM CELULAR S.A.RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (-A) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - (OAB: AMA669-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A)
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA, TIM CELULAR S.A., OI MOVEL S.A., AMERICEL S/A
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RENATA SILVA SOUSA DE PAULA (OAB 669/AM), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A DESTINATÁRIO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) TIM CELULAR S.A.RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (-A) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - (OAB: AMA669-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A)
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA, TIM CELULAR S.A., OI MOVEL S.A., AMERICEL S/A
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RENATA SILVA SOUSA DE PAULA (OAB 669/AM), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A DESTINATÁRIO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) TIM CELULAR S.A.RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (-A) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - (OAB: AMA669-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A)
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
TELEFÔNICA BRASIL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA, TIM CELULAR S.A., OI MOVEL S.A., AMERICEL S/A
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RENATA SILVA SOUSA DE PAULA (OAB 669/AM), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A DESTINATÁRIO(S): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) TIM CELULAR S.A.RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (-A) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - (OAB: AMA669-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A) - (-A)
Mérito
Petição
Maio 20267 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Intimação
D
2025
3 eventos
Janeiro 20253 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
2024
14 eventos
Novembro 20249 eventos
Expedição de documento
Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 20245 eventos
Expedição de documento
Documento
2021
1 evento
Abril 20211 evento
Conclusão
2020
8 eventos
Agosto 20205 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20203 eventos
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2019
4 eventos
Fevereiro 20194 eventos
Conclusão
Recebimento
Remessa
Redistribuição
2018
8 eventos
Novembro 20184 eventos
Conclusão
Recebimento
Remessa
Atribuição de competência
Abril 20184 eventos
Conclusão
Recebimento
2017
24 eventos
Agosto 20176 eventos
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Documento
Petição
Julho 20173 eventos
Expedição de documento
Recebimento
Maio 20179 eventos
Conclusão
Recebimento
Abril 20176 eventos
Publicação
Ato ordinatório
2016
15 eventos
Setembro 20163 eventos
Conclusão
Recebimento
Remessa
Julho 20168 eventos
Documento
Expedição de documento
Maio 20164 eventos
Conclusão
Recebimento
Brasília/DF, 27 de julho de 2026. PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
OAB: DF40887
RENATA SILVA SOUSA DE PAULA
AMERICEL S/A
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB: DF26966
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA
OAB: DF36082
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO
OAB: DF42990
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB: DF50240
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE
OAB: DF40887
OI MOVEL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461072271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu “pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação” (ID 426216340).
A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
Com contrarrazões (ID 430593209).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: No caso em apreço, verifica-se que a apelação a que se refere o presente feito já foi devidamente distribuída no âmbito deste Tribunal (processo nº 0017929-59.2015.4.01.3200), de modo que não mais subsiste o interesse processual, sob o prisma da necessidade/utilidade, na tramitação dos presentes autos em apartado, sobretudo porque as partes poderão requerer o que bem entenderem de direito no bojo do processo principal.
Anote-se que o interesse de agir se esvai mesmo nos casos em que a apelação, já devidamente distribuída, ainda não tenha sido julgada, desimportando a fase em que se encontra o apelo.
Diante do exposto, declaro prejudicado o presente pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Após o prazo para insurgência contra esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica (ID 426216340). A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 0029732-02.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogada da AGRAVANTE: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - OAB/AMA 669-A AGRAVADAS: TIM CELULAR S.A.; TELEFÔNICA BRASIL S.A.; AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados das AGRAVADAS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF 26966-A; LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - OAB/DF 36082-A; GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - OAB/DF 42990-A; VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - OAB/DF 50240-A; HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - OAB/DF 40887-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. AEROPORTO. NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RISCO AO SERVIÇO ESSENCIAL.
1. A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 10 de junho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: DF40887
RENATA SILVA SOUSA DE PAULA
AMERICEL S/A
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB: DF26966
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA
OAB: DF36082
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO
OAB: DF42990
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB: DF50240
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE
OAB: DF40887
OI MOVEL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461072271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu “pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação” (ID 426216340).
A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
Com contrarrazões (ID 430593209).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: No caso em apreço, verifica-se que a apelação a que se refere o presente feito já foi devidamente distribuída no âmbito deste Tribunal (processo nº 0017929-59.2015.4.01.3200), de modo que não mais subsiste o interesse processual, sob o prisma da necessidade/utilidade, na tramitação dos presentes autos em apartado, sobretudo porque as partes poderão requerer o que bem entenderem de direito no bojo do processo principal.
Anote-se que o interesse de agir se esvai mesmo nos casos em que a apelação, já devidamente distribuída, ainda não tenha sido julgada, desimportando a fase em que se encontra o apelo.
Diante do exposto, declaro prejudicado o presente pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Após o prazo para insurgência contra esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica (ID 426216340). A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 0029732-02.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogada da AGRAVANTE: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - OAB/AMA 669-A AGRAVADAS: TIM CELULAR S.A.; TELEFÔNICA BRASIL S.A.; AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados das AGRAVADAS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF 26966-A; LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - OAB/DF 36082-A; GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - OAB/DF 42990-A; VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - OAB/DF 50240-A; HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - OAB/DF 40887-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. AEROPORTO. NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RISCO AO SERVIÇO ESSENCIAL.
1. A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 10 de junho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: DF40887
RENATA SILVA SOUSA DE PAULA
AMERICEL S/A
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB: DF26966
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA
OAB: DF36082
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO
OAB: DF42990
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB: DF50240
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE
OAB: DF40887
OI MOVEL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461072271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu “pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação” (ID 426216340).
A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
Com contrarrazões (ID 430593209).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: No caso em apreço, verifica-se que a apelação a que se refere o presente feito já foi devidamente distribuída no âmbito deste Tribunal (processo nº 0017929-59.2015.4.01.3200), de modo que não mais subsiste o interesse processual, sob o prisma da necessidade/utilidade, na tramitação dos presentes autos em apartado, sobretudo porque as partes poderão requerer o que bem entenderem de direito no bojo do processo principal.
Anote-se que o interesse de agir se esvai mesmo nos casos em que a apelação, já devidamente distribuída, ainda não tenha sido julgada, desimportando a fase em que se encontra o apelo.
Diante do exposto, declaro prejudicado o presente pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Após o prazo para insurgência contra esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica (ID 426216340). A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 0029732-02.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogada da AGRAVANTE: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - OAB/AMA 669-A AGRAVADAS: TIM CELULAR S.A.; TELEFÔNICA BRASIL S.A.; AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados das AGRAVADAS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF 26966-A; LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - OAB/DF 36082-A; GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - OAB/DF 42990-A; VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - OAB/DF 50240-A; HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - OAB/DF 40887-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. AEROPORTO. NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RISCO AO SERVIÇO ESSENCIAL.
1. A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 10 de junho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: DF40887
RENATA SILVA SOUSA DE PAULA
AMERICEL S/A
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB: DF26966
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA
OAB: DF36082
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO
OAB: DF42990
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB: DF50240
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE
OAB: DF40887
OI MOVEL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461072271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu “pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação” (ID 426216340).
A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
Com contrarrazões (ID 430593209).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: No caso em apreço, verifica-se que a apelação a que se refere o presente feito já foi devidamente distribuída no âmbito deste Tribunal (processo nº 0017929-59.2015.4.01.3200), de modo que não mais subsiste o interesse processual, sob o prisma da necessidade/utilidade, na tramitação dos presentes autos em apartado, sobretudo porque as partes poderão requerer o que bem entenderem de direito no bojo do processo principal.
Anote-se que o interesse de agir se esvai mesmo nos casos em que a apelação, já devidamente distribuída, ainda não tenha sido julgada, desimportando a fase em que se encontra o apelo.
Diante do exposto, declaro prejudicado o presente pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Após o prazo para insurgência contra esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica (ID 426216340). A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 0029732-02.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogada da AGRAVANTE: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - OAB/AMA 669-A AGRAVADAS: TIM CELULAR S.A.; TELEFÔNICA BRASIL S.A.; AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados das AGRAVADAS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF 26966-A; LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - OAB/DF 36082-A; GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - OAB/DF 42990-A; VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - OAB/DF 50240-A; HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - OAB/DF 40887-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. AEROPORTO. NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RISCO AO SERVIÇO ESSENCIAL.
1. A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 10 de junho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
OAB: DF40887
RENATA SILVA SOUSA DE PAULA
AMERICEL S/A
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH
OAB: DF26966
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA
OAB: DF36082
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO
OAB: DF42990
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR
OAB: DF50240
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE
OAB: DF40887
OI MOVEL S.A.
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - (OAB: DF26966-A) LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - (OAB: DF36082-A) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - (OAB: DF42990-A) VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - (OAB: DF50240-A) HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - (OAB: DF40887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461072271) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029732-02.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029732-02.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu “pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação” (ID 426216340).
A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
Com contrarrazões (ID 430593209).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: No caso em apreço, verifica-se que a apelação a que se refere o presente feito já foi devidamente distribuída no âmbito deste Tribunal (processo nº 0017929-59.2015.4.01.3200), de modo que não mais subsiste o interesse processual, sob o prisma da necessidade/utilidade, na tramitação dos presentes autos em apartado, sobretudo porque as partes poderão requerer o que bem entenderem de direito no bojo do processo principal.
Anote-se que o interesse de agir se esvai mesmo nos casos em que a apelação, já devidamente distribuída, ainda não tenha sido julgada, desimportando a fase em que se encontra o apelo.
Diante do exposto, declaro prejudicado o presente pedido de antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente do interesse processual, restando mantidos os efeitos de eventual decisão concessiva da medida nos presentes autos até o julgamento final do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Após o prazo para insurgência contra esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica (ID 426216340). A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 0029732-02.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogada da AGRAVANTE: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - OAB/AMA 669-A AGRAVADAS: TIM CELULAR S.A.; TELEFÔNICA BRASIL S.A.; AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados das AGRAVADAS: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF 26966-A; LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - OAB/DF 36082-A; GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - OAB/DF 42990-A; VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - OAB/DF 50240-A; HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - OAB/DF 40887-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. AEROPORTO. NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. RISCO AO SERVIÇO ESSENCIAL.
1. A agravante alega que: “a apelação, enquanto instrumento de impugnação, preserva a utilidade e o interesse processual do recorrente em rever a sentença, mas a presente tutela ainda busca garantir que não seja possibilitado à concessionária do Aeroporto de Manaus qualquer tipo de alteração nos equipamentos de serviços de telecomunicações já instalados operantes no interior, enquanto perdurarem eventuais entraves contratuais entre as partes, além de permanecer intacto o interesse de obstar imposição de valores exorbitantes às Agravantes nas renovações contratuais” (ID 428037887).
2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 10 de junho de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A O processo nº 0029732-02.2016.4.01.0000 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/06/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/06/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (OAB 42990/DF), HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE (OAB 40887/DF), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB 26966/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: TIM CELULAR S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., AMERICEL S/A, OI MOVEL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240-A, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA SILVA SOUSA DE PAULA - AMA669-A O processo nº 0029732-02.2016.4.01.0000 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/06/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/06/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.