Processo Orig.: 0000543-21.2008.4.01.3504
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. ILEGALIDADE.
1. Revisão criminal ajuizada por meio da Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir a sentença penal condenatória, na parte em que fixou, nos termos do art. 387, IV, do CPP, valor mínimo de indenização a ser paga por cada um dos requerentes consistente no valor dos tributos sonegados.
2. Defende-se o cabimento da revisão criminal na situação dos autos, à fundamentação de que seria ilegal a fixação da obrigação de pagar o valor mínimo para a reparação do dano, haja vista que previsão normativa para tanto somente teria entrado em vigor com a edição da Lei 11.718/2008, muito posteriormente aos fatos, ocorridos em 29/7/2004.
3. A despeito da ausência de pedido formal na peça acusatória para que fosse fixado valor mínimo para a reparação do dano e do fato de a conduta delituosa ter ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que conferiu nova redação ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, o magistrado a quo, ao sentenciar o feito, após condenar os requerentes nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, fixou, nos termos do art. 387, IV, do CPP, como valor mínimo de indenização a ser paga por cada um dos réus o valor dos tributos sonegados.
4. Na situação dos autos, é evidente a ilegalidade da aplicação do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a fatos ocorridos em 19/7/2004, anteriores, portanto, à sua entrada em vigor.
5. JÁ decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela qual não se aplica aos delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (AgRg no REsp 1254742/RS, rel. min. Laurita Vaz, DJe de 5/11/2013).
6. Revisão criminal julgada procedente, em conformidade com a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal, para, reformando parcialmente a sentença penal condenatória proferida nos autos do Processo 2008.35.04.000543-2, afastar a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no valor dos tributos sonegados.
Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, para, reformando parcialmente a sentença penal condenatória proferida nos autos do Processo 2008.35.04.000543-2, afastar a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no valor dos tributos sonegados, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator