Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDIONETE MARIA NUNES DOS ANJOS
- Advogado
- GUILHERME FREITAS MACHADO (OAB 32788/GO)
Processo Orig.: 0166317-41.2017.8.09.0074
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No caso, a Autora completou 55 anos em 2011 (nascimento em 21/06/1956 - fls. 10). Requerimento administrativo formulado aos 31/01/2017 (fls.13). Inobstante, não restou demonstrado o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da Autora contemporânea ao período de carência exigido (180 meses), uma vez que acostado aos autos apenas certidão de casamento, realizado aos 20/10/1973, na qual consta a qualificação do cônjuge da autora como lavrador (fls. 11), sendo que consta dos extratos do CNIS de fls. 30/31 e INFBEN de fls. 32, que o mesmo é beneficiário de amparo social a pessoa portadora de deficiência, com DIB em 05/09/2008, fato confirmado pela autora. Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício de atividade rural alegado no período de carência exigido.
3. No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...]. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
