Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MARTINS DA COSTA
- Advogado
- LÁZARA DE FÁTIMA CARNEIRO PONCIANO (OAB 17764/GO)
Processo Orig.: 0270078-31.2010.8.09.0043
EMENTA
EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de título judicial exequível, bem assim a ocorrência da alegada recalcitrância do INSS no cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, na fase de execução, o Juízo a quo determinou que o INSS fosse intimado para implantar o benefício de aposentadoria por idade a que foi condenado a conceder, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Assim, não resta dúvida de que se trata de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário almejado na ação. Prosseguindo, verifica-se que o INSS foi intimado para promover a implantação da aposentadoria por carta precatória, em 03/04/2009, vindo a implantar o benefício somente em 19/08/2009, como se vê do documento de fl. 137 dos autos principais, a evidenciar que o benefício só veio, efetivamente, a ser implantado com o atraso alegado pela embargada. Assim, considerando que o INSS não justificou as razões que o levaram a não cumprir tempestivamente a obrigação de fazer, fica evidenciada a ocorrência de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, mostrando-se devida a cobrança da multa diária.
4. Inobstante, vê-se que, houve fixação no Juízo a quo de astreintes no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo diariamente diante do atraso no cumprimento da obrigação, importância esta que culminou em valor exequendo no importe de R$ 14.787,00, bem superior ao benefício previdenciário obtido (um salário mínimo), e ao valor executado das parcelas atrasadas (R$ 14.183,92), o que configura fixação excessiva. Em que pese a astreinte ser instituto processual civil, cabe atrair à sua fixação a ponderação já trazida pelo do Código Civil no sentido de que o valor da cominação imposta na cláusula penal não possa exceder o da obrigação principal e nem produza enriquecimento sem causa do credor, pois o sistema processual já prevê meios executivos para efetivamente vencer a demora do devedor, cuja dívida já sofre inclusive incremento dos juros de mora.
