Processo Orig.: 0019090-21.2015.8.11.0055
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
2. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse ponto, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos dos fatos a comprovar.
3. No tocante à aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
4. No caso em análise, a controvérsia na esfera recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requerimento administrativo formulado em 03.09.2012 (fls.59).
5. No que tange à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período que antecedeu a atividade urbana, a parte autora acostou aos autos suficiente início de prova material consubstanciado na certidão de casamento, realizado aos 25.01.1973, na qual consta a qualificação própria como lavrador, certidão de imóvel rural em 12.04.2012; certidão de registro de imóvel rural em 1976; diversas notas fiscais, nos anos de 1972 a 1978; certificado de cadastro de imóvel rural em nome próprio, exercícios 1975, 1979; recibo de declaração de ITR, exercício 1984; declaração anual para cadastro de imóvel rural, exercício 1982; certidões de nascimento de filhos, fatos ocorridos em 27.05.1980 e 14.12.1974, nas quais é qualificado como lavrador; nota fiscal de produtor em nome do requerente, datada de 1988; Guia de Produtor em nome próprio, datada de 2004, dentre outros. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar. Desta forma, computado o tempo de serviço rural anterior à atividade urbana exercida pelo autor (reconhecida pela autarquia previdenciária, no total de 25 anos, 6 meses e 29 dias - decisão administrativa de fls. 59/60), preenche o autor os requisitos legais à concessão do benefício vindicado. Nos termos consignados na sentença recorrida, mesmo que considerado como período de atividade rural por parte do autor apenas após ter completado 16 anos, nos termos do artigo 11, VII, c, da Lei 8.213/91, que ocorreu em 1970, ainda assim preenche o período de carência necessária para o reconhecimento do benefício pleiteado.
5. O cômputo do tempo rural exercido pela parte autora para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve ser reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. No caso, os vínculos empregatícios constantes do CNIS totalizam mais de cento e oitenta meses previstos fins de carência, razão pela qual o período de atividade rural acima identificado poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições.
6. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
7. Os honorários advocatícios, a serem apurados na fase de liquidação, devem ter os percentuais majorados em um ponto, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/15.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Tutela de urgência mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de março de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO