Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIDES DA SILVA PONCIANO
- Advogado
- JUCIEILON SARAIVA BORGES (OAB 13830/PI)
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA CF/88. CLT. VINCULAÇÃO AO RGPS. REQUISITOS. ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para obtenção do benefício aposentadoria por idade urbana são a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência (art. 48 c/c art. 25, ambos da Lei 8.213/1991).
2. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07).
3. A teor do art. 102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época. (Cf. TRF1, AC 2006.01.99.021643-4/GO, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, DJ de 01/09/2017; AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06).
4. Consoante entendimento da Corte Regional e do exame do acervo probatório constata-se que a autora, hoje contando com 67 anos, preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício. Completou 60 anos de idade em 15/11/2013, data em que preencheu o requisito idade, pois nascida em 15/11/1953 (fl. 9), sendo a carência, no caso, portanto, de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela .
