Intimação
D- Órgão
- TERCEIRA TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- JUSTICA PUBLICA, JOSE HENRIQUE DIAS DOS SANTOS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO. STF. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. No caso, não existem vícios a serem sanados no acórdão impugnado. A partir do trânsito em julgado é que este egrégio Tribunal poderia se manifestar sobre a prescrição.
3. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial (AgRg no AREsp n. 1.380.415/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).
5. Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HABEAS CORPUS 176.473 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/04/2020 Publicação: 10/09/2020).
6. No tocante ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência da Excelsa Corte orienta que o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (STJ: HC 233.594, Sexta Turma, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, j. 16/04/2013; STF: HC 125.078, Primeira Turma, Rel. Dias Toffoli, j. 03/03/2015).
