Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JORGE PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO (OAB 16153/BA), ALESSANDRO RIBEIRO COUTO (OAB 15579/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0032980-29.2000.4.01.3300 D E C I S Ã O
1 – Tendo em vista a vinda, aos autos, do(s) documento(s) de p. 209/210 do arquivo de ID 469111888, adote a secretaria as medidas necessárias para que, em relação a ele(s), seja assegurada a necessária confidencialidade.
2 - Defiro o ingresso da pessoa jurídica B. A.
C. D. S. no processo, na qualidade de terceiro interessado (ID 546030975), possibilitando, assim, o acesso de seu(s) advogado(s) aos autos, para que possa ser promovida a defesa dos seus interesses.
3 - Quanto ao requerimento apresentado pela pessoa jurídica B. A.
C. D. S., no sentido de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC. Por isso, o caso é de deferimento. Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, duas anotações. A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput).
