Intimação
D- Órgão
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETTI CAMPOS VETTORI
- Advogado
- DONIZETTI CAMPOS VETTORI (OAB 84986/MG)
Processo Orig.: 0006099-83.2012.8.13.0177
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À DATA DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1. A especialidade dos períodos de 16/07/1975 a 10/09/1980 e de 13/04/1981 a 03/12/1982 foi reconhecida administrativamente, em sede recursal (fl. 217/218 e 380-v/382), tendo o derradeiro recurso do INSS, ao qual se negou provimento, sido julgado em 04/10/2012, ou seja, após o ajuizamento da presente ação, em 18/05/2012. Portanto, resta configurada a superveniente falta de interesse de agir quanto ao ponto, devendo ser o processo extinto sem resolução de mérito.
2. Deste modo, a controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise dos parâmetros de cálculo da renda mensal inicial do benefício devido ao autor.
3. Fixada a DIB em 08/07/2010, data do requerimento administrativo, aplica-se a redação do art. 29, inciso I da Lei 8.213/1991, dada pela Lei 9.876/1999, que previa que o salário de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a: ¿média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário¿
4. Evidentemente, o período contributivo, utilizado para a apuração do salário de benefício, se limita ao tempo de contribuição verificado até a DER, em 08/07/2010. Assim tendo o benefício sido deferido pelo juízo a quo a partir da primeira DER, os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício devem se limitar aos recolhidos até essa data (08/07/2010).
5. Nesse sentido, é a regulamentação do art. 169, inciso II da IN 77/2015 que determina que o período básico de cálculo seja fixado, de acordo com a data de entrada do requerimento ¿ DER.
6. Deste modo, há que se dar provimento ao recurso de apelação do INSS para determinar que o cálculo do salário de benefício do autor se limite a contribuições realizadas até o mês imediatamente anterior à DER.
