Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE MARIA SAMARCO NETO
- Advogado
- MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE (OAB 10953/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0033859-75.2010.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA SAMARCO NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a revisão do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, julga-se extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos nciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
