Processo Orig.: 0033092-26.2012.8.13.0352
Diante da informação de falecimento da parte autora (fls. 117 e 123), e tendo em vista a habilitação apenas da herdeira Vera Lúcia Abade Rodrigues (fl. 117 e 130), determinou-se a intimação dos advogados constituídos para promoverem a habilitação do herdeiro Robson, também indicado na certidão de óbito, conforme se verifica às fls. 135 e 138, o que, contudo, não ocorreu (fl. 143).
Assim, determino o seguinte:
1. Intime-se novamente habilitante Vera Lúcia Abade Rodrigues, por publicação, para, em 10 dias, promover a habilitação de seu irmão Robson.
2. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, intime-se a própria habilitante, por carta com AR, no endereço de fl. 117, para informar o nome completo e o endereço de seu irmão Robson, em 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Belo Horizonte/ DATA DO REGISTRO.
(documento assinado eletronicamente)
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO