Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANIO FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogado
- MONICA MARCIA MARTINS MIRANDA (OAB 24130/GO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio temporário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da incapacidade em 01/01/2015. O autor formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 26/10/2011.
2. Alega o apelante/INSS, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio temporário por incapacidade/ aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da ).
