Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum advogado informado.
2026
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0035762-16.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO AQUINO ARAUJO
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Verifico que a executada não chegou a ser citada e houve o pagamento administrativo do débito. A sentença de forma equivocada condenou em custas, mas entendo que não são cabíveis, uma vez que não restou angularizada a relação processual. Sendo assim, torno sem efeito a parte da sentença ID 760231965 que condenou a executada ao pagamento das custas processuais. Observo, ainda, haver notícias de falecimento da parte executada, bem como saldo existente em conta judicial pendente de devolução (ID 1764594073), com informações da CEF de impossibilidade da transferência em razão do óbito da executada (ID 1907306649).
Sendo assim, EXPEÇA-SE mandado de intimação e consintime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida regularização do polo passivo da demanda a fim de possibilitar a devolução dos valores e posterior arquivamento do feito. Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUÍZA FEDERAL TITULAR
2024
Conclusão
2023
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
2022
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Conclusão
Documento
2021
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Citação
Citação
2019
Citação
Citação
2018
Citação
Citação
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Entrega em carga/vista
Intimação
Citação
2017
Citação
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Intimação
Intimação
Mero expediente
2016
Conclusão
Recebimento
Remessa
Redistribuição
Remessa
Documento
Documento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
2015
Recebimento
Entrega em carga/vista
Intimação
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Apensamento
Remessa
Redistribuição
deferimento
Recebimento
Mero expediente
2014
Documento
Ato ordinatório
deferimento
Citação
2013
Citação
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 0035762-16.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO AQUINO ARAUJO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO /
DISPOSITIVO
De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pela exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0035762-16.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO AQUINO ARAUJO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO AQUINO ARAUJO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
Recebimento
Recebimento
Citação
Recebimento
Remessa
Conclusão
Recebimento
Remessa
Protocolo de Petição