Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO FERREIRA DE JESUS
- Advogado
- LUCIENE LOURENÇO DE ARAUJO (OAB 35024/GO)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇAO AFASTADA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇAO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recorre a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Preliminarmente, argui prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação. No mérito, argui ausência de início de prova material. Aduz, em síntese, que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ser considerado início de prova material da atividade rural que fosse hábil a caracterizar o segurado especial. Aduz que o apelado deve comprovar recolhimentos previdenciários. Subsidiariamente, requer aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97 para fins de correção monetária.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Não há que se falar em prescrição tendo em vista que o benefício foi concedido com DIB em 2016, data do requerimento administrativo.
5. Na hipótese, o autor atingiu a idade mínima necessária em 2016, conforme documento de fl. 13, nascido em 30/03/1956, tendo requerido administrativamente o benefício em 04/04/2016, fl. 20, e a presente ação ajuizada em 20/05/2016.
6. Na hipótese, os documentos existentes nos autos constituem início de prova material suficiente. O autor juntou como prova os documentos de fls. 13/20, destacando-se a certidão de casamento em 1978 constando a profissão de lavrador, fl. 14; termo de rescisão de contrato de trabalho agrícola no projeto Itaquere, fl. 15/17. Tais provas constituem início de prova material, sendo corroboradas pela prova oral colhida, que foi coerente e harmônica no sentido de comprovar a atividade exercida pelo autor.
