EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-o na concessão do benefício de pensão por morte desde 31/07/2014, no valor de um salário mínimo, bem como no pagamento das respectivas parcelas vencidas. Sustenta, o INSS, que não houve comprovação da condição de segurado especial do falecido.
2. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Em razão do princípio do tempus regitactum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/11/1991 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/11/1991 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 13/04/2014, de modo que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento, consoante fixado na sentença vergastada.
5. A condição de esposa da autora restou demonstrada pela certidão de casamento anexada.
6. A autora apresentou como início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido, termo de assentamento rural em nome do falecido, relatório do Banco do Brasil de concessão de crédito rural de 11/01/2001, guia de trânsito de animal (GTA) de oito bovinos, de 21/11/2001; recibos de crédito rural concedidos pelo INCRA entre 2000 e 2001. Ademais, a autora é titular de auxílio-doença na condição de segurada especial, o que reforça a caracterização do núcleo familiar como rural. Este início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou que a autora e o de cujus tiravam seu sustento da lide campesina em regime de economia familiar até a data do óbito.
7. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
8. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
9. Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios. Apelo adesivo da autora provido para fixar a DIB do benefício concedido na data do óbito.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do voto da Relatora.
Salvador-Ba, 23 de abril de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada