Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALICE DA CONCEICAO SILVA
- Advogado
- ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUÓ NETO (OAB 20508/GO)
ADVOGADO
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:||MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO SILVA
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - OAB/GO 20.508 .||APELADO
PROCURADOR
:||INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INSTITUIDOR PERCEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DESDE 1981. LEI 6.179/74. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao argumento de que não restou demonstrada a alegada qualidade de segurado especial do instituidor, que percebia o amparo previdenciário previsto na Lei 6.179/74 em razão de invalidez desde 1981.
2. Pugnou, em seu apelo, pelo deferimento do pedido inicial sustentando que seu falecido marido sempre laborou como agricultor mesmo com limitação física, e que implementou os requisitos para deferimento de aposentadoria por idade rural quando completou sessenta anos de idade.
3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
