Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA COELHO ALMEIDA
- Advogado
- ELAINE FERREZ BARBOSA (OAB 20714/GO)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DOS EMBARGOS. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença que condenou o INSS a pagar a importância de R$4.381,58, referente as parcelas compreendidas entre 06/2006 a 06/2007. Alega o INSS que o pagamento de 06/2006 a 06/2007 é indevido eis que não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho. Ademais, aduz que descabe a majoração prevista no 11 do art. N85, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
2. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
3. A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
4. In casu, o embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: 1. Trata-se de apelação (fls. 37/40) interposta pela parte ré, INSS, contra sentença (fl. 31/34) que julgou procedente o pleito inicial. A demanda objetivava a condenação da ré, INSS, a pagar quantia de R$4.845,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais) relativa a parcelas não pagas do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 134.853.374-6) concedido administrativamente. Irresignada, a recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja a demanda julgada totalmente procedente. Afirma que o valor reclamado pela autora foi liberado erroneamente pela autarquia, tendo sido posteriormente bloqueado e que o benefício devido já foi devidamente pago. Contrarrazões fl. 51/v. Pressupostos de admissibilidade atendidos, apelo conhecido. 2. Da leitura da exordial verifica-se que a autora afirma não ter recebido quantia relativa à parcelas vencidas a título do benefício de auxílio-doença. Aduz que protocolizou requerimento administrativo em 23/06/2006 em razão de sua incapacidade para o labor, tendo sido o benefício concedido em 06/07/2007. Juntou aos autos carta de concessão do INSS que informa o montante de (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais) referente ao interstício entre junho/2006 e junho/2007. (fl. 14) 3. De início, cumpre ressaltar que o INSS foi devidamente citado para contestar a demanda (fl. 21-v), não tendo apresentado, no entanto, peça de defesa. Nos termos do , presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o caráter da presunção de seus efeitos é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa. 4. Com efeito, o magistrado sentenciante, ao apreciar a documentação colacionada entendeu pela procedência do pleito exordial: A documentação apresentada pela requerente comprova os fatos por ela alegados, cabendo ao requerido comprovar que não se acha inadimplente, porém devidamente citado, conforme certidão de fl. 21v, o mesmo não apresentou contestação, ficando inerte a sua defesa. 5. Em sede de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença aduzindo que não há quantia a ser paga à recorrida. Relata que o benefício previdenciário retromencionado foi, de fato, requerido em 23/06/2006, como afirma a autora. Não obstante, a decisão de seu deferimento só veio a ocorrer em 09/07/2007, tendo fixado a data de início do benefício em 01/06/2006 com data de cessação em 01/08/2006 (alta médica). JÁ quanto ao montante reclamado pela autora, afirma que se trata de parcelas liberadas por erro administrativo, que compreenderiam interstício maior (entre 01/06/06 e 31/07/2007) do que o concedido. 6. No caso dos autos, razão não assiste à apelante. A despeito das informações trazidas somente em sede de apelação, a documentação carreada - telas e extratos do sistema de informações de benefício (fl. 41/47) - não é capaz de infirmar as alegações da autora/recorrida. Reafirme-se que a autora colacionou o documento Carta de Concessão/Memória de Cálculo exarado pelo próprio INSS, não tendo sido impugnado pela recorrente. Portanto, não tendo o INSS sequer trazido à balha o processo administrativo que culminou na concessão do benefício requerido, não merece reforma a sentença vergastada.
