Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HILARIO FRANCISCO DE JESUS
- Advogado
- FABÍOLA MENDONÇA BARBOSA (OAB 17961/GO)
APELAÇÃO 0040758-45.2016.4.01.9199/GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que negou provimento ao apelo do INSS e manteve o benefício de aposentadoria por invalidez desde DER em 26/02/2013. O embargante alega ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do autor, bem como contradição no acórdão tendo em vista que foi aplicada a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, sendo que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
2.Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios.
3. As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. O INSS repisa os pontos abordados no julgado, inconformado com o voto.
4. No que se refere à majoração dos honorários advocatícios, trata-se de contradição de fato existente. A sentença foi proferida em 26/02/2016.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, nos termos acima, para consignar que os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração. SALVADOR, 30 de Setembro de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
