Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA
- Advogado
- HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(A) (OAB 21217/GO)
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APELADA : SIRLENE APARECIDA DE OLIVEIRA
RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 42 da Lei 8213/91 estabelece os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. Consta do laudo pericial (fls. 61-63), que a autora, 57 anos, faxineira e caseira, é portadora de tendinite e epicondilite, estando temporariamente incapacitada para atividades que exijam muito esforço físico, há aproximademente sete anos (04-2009). Assim, restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-doença, ainda que se trate de incapacidade parcial, haja vista as atividades exercidas pela autora.
3. Comprovada igualmente a qualidade de segurada, uma vez que a incapacidade remonta a 04-2009, tendo o último vínculo cessado em 03-2009.
4. A DIB deve ser mantida na DER, em 25-11-2014, posto que preenchidos todos os requisitos para a fruição do benefício.
5. Honorários majorados em 1%, fixados em 11% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
6. Sentença mantida. Recurso do réu desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
