Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVONILDE DO CARMO DI BERTI
- Advogado
- JURACI MARQUES JUNIOR (OAB 2056/RO)
Processo Orig.: 7001514-58.2016.8.22.0020
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. No caso, a parte autora objetiva a reforma da sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade concedido - auxílio doença, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A perícia médica realizada em juízo, aos 15/07/2016, concluiu ser a Autora (agricultora, 41 anos) portadora de patologia da coluna vertebral lombar - Transtornos dos discos invertebrais lombares M51.1; espondilose CID10M47, de bom prognóstico com tratamento especializado, e que apresenta incapacidade total e temporária para exercer sua atividade habitual. Informa, ainda, que a incapacidade remonta a setembro/2015, bem como, que deve ser reavaliado após 18 meses. O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, e encontra-se bem fundamentado, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. Registre-se, ademais, que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser levados em consideração juntamente com os elementos previstos no da , e não isoladamente. Desta forma, embora as patologias que acometem a autora tenham relevância, ela possuía apenas 41 anos à data da perícia e, com tal idade, as possibilidades de tratamento e de readaptação ao mercado de trabalho são aumentadas, em detrimento de trabalhadores com idade mais avançada (acima dos 50 anos). Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. Sentença mantida.
