Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA VALDINEUSA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ALOISIO DA ROSA HAAS E OUTRO(A) (OAB 9038/MT)
Processo Orig.: 0000499-86.2014.8.11.0106
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E NÃO EMPREGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação do embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução quanto à renda mensal inicial do benefício (pensão por morte de segurado especial e não segurado empregado) e aplicação da correção monetária que deveria ser elaborada nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
2. No que tange ao excesso de execução em decorrência do cálculo da renda mensal inicial do benefício, consoante se extrai dos trechos transcritos na sentença recorrida, o título executivo judicial julgou procedente o pedido inicial, para conceder a autora o benefício de pensão por morte de segurado especial na condição de trabalhador rural. A sentença exequenda deve ser interpretada de modo sistemático, levando-se em conta não apenas o dispositivo, mas também sua fundamentação. Embora seu dispositivo tenha sido omisso quanto à concessão do beneficio na condição de segurado especial, e a autora não tenha oposto embargos de declaração, consta na fundamentação, de forma expressa e clara, que concedido o benefício nessa condição. Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o excesso de execução no ponto para determinar o cálculo da RMI na condição de segurado trabalhador rural.
3. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
