Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE FRANCA MEDEIROS
- Advogado
- SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO (OAB 35070/GO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente previsto na Lei 8.742/93 desde a DER em 06/08/2013.
2. Irresignada, a parte ré, sustenta, em preliminar, que a sentença padece de nulidade tendo em vista que houve alteração do pedido inicial de aposentadoria por invalidez em LOAS após a citação do INSS, sem oportunidade de manifestação, e no mérito requer a improcedência do pedido.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. Com efeito, a sentença não incorreu em nulidade. Cumpre ressaltar que a alteração do pedido inicial de aposentadoria por invalidez em amparo assistencial à pessoa deficiente foi realizado em audiência de instrução e julgamento, com a presença do procurador do recorrente - INSS o qual, inclusive, aquiesceu ao pedido (fl. 61. Rejeitada a preliminar.
5. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art.20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435/11).
6. O mesmo diploma consigna que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação do §2º dada pela ). E ainda: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (redação do §3º dada pela ).
