Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDETE CAMPANA
- Advogado
- LUZINETE PAGEL (OAB 4843/RO)
APELADA: CLAUDETE CAMPANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONTRADITÓRIO. IN DUBIO PRO MISERO.SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. Apontou o laudo ser a autora, 57 anos atualmente, lavradora, portador de CID I80.8, M 54.5, M 79.6 e R 10.4 (Flebite e tromboflebite de outras localizações , Dor lombar baixa , dor em membro e Outras dores abdominais e as não especificadas), estando incapaz parcial e permanentemente para o exercício de atividade laborativa. Ainda que tenha assinalado que não estaria a autora incapaz, em resposta aos quesitos 3 e 4, asseverou a sua incapacidade parcial, e permanente, quesito 5, e indicou a possibilidade de reabilitação para outra atividade. Mais, na conclusão do laudo, quesito 16, esclareceu que a autora deveria gozar de auxílio-doença de forma permanente e parcial, em razão das dores lombares e dificuldade ambulatorial (fls. 62-64).
3. Diante das contradições do laudo, deve ser dada a interpretação mais favorável à parte. Neste sentido: (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 900658 2016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018 ..DTPB:.
4. Neste diapasão, haja vista a idade atual avançada, histórico de serviço braçal, incabível a submissão da autora a processo de reabilitação, devendo ser concedida a aposentadoria, conforme Súmula 47 TNU, e jurisprudência majoritária:
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251477 2018.00.38610-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.)
