Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSALIA DE FATIMA JACINTO
- Advogado
- CELUTA CURADO BARROS FRANCO (OAB 20088/GO)
Processo Orig.: 0192303-58.2016.8.09.0065
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. No caso, a Autora completou 55 anos de idade no ano de 2012 (nascimento em 25/10/1957 fls.09). Requerimento administrativo formulado aos 30/11/2012 (fls. 13). Inobstante, não restou demonstrado o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte Autora no período de carência exigido à concessão do benefício (180 meses). Isto porque acostado aos autos apenas documentos em nome do ex-cônjuge, consubstanciados na cópia da certidão de casamento, realizado aos 27/09/1975, com averbação de divórcio em 18/04/2007, e certidão de nascimento de filho, em 08/09/1976, nas quais o ex-cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 11 e 12). Entretanto, vê-se do extrato do CNIS de fls. 56/64, que o ex-cônjuge possui diversos vínculos empregatícios (períodos de 01/08/1979 a 01/09/1979 João Geremias Fernandes - ME; de 01/10/1980 a 30/03/1982 Posto Serra Dourada Ltda; e de 09/10/1997 a 10/2016, como empregado junto ao Município de Aparecida de Goiânia, exercendo as funções de Dirigente de serviço público e Técnico em Petroquímica), além de ter realizado o recolhimento de contribuições como autônomo (01/01/1986 a 31/05/1986; 01/07/1986 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 30/11/1988; 01/01/1989 a 31/03/1989; 01/05/1989 a 31/08/1989; 01/05/1990 a 30/06/1990); e como empresário/empregador (período de 01/10/1990 e 31/01/1991) e consoante extrato de fls. 122 era proprietário de um estabelecimento Bar e Mercearia Santana. Além disso, o ex cônjuge é beneficiário de aposentadoria por idade, como comerciário, com DIB em 27/07/2016 (fls. 120) a descaracterizar a pretensa condição de segurado especial extensível à autora. Inexiste nos autos qualquer documento em nome da autora como início de prova material, mesmo posteriormente ao divórcio do casal, a indicar que a autora permaneceu no exercício da atividade rural. Uma vez constatada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal.
