Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANNIELY BARROS DA CRUZ E OUTRO(A)
- Advogado
- VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS E OUTRO(A) (OAB 4108/RO)
Processo Orig.: 0127117-67.2009.8.22.0002
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença de fls. 55/57, integrada por àquela proferida em sede de embargos de declaração, às fls. 64/65, que manteve o benefício de auxílio-reclusão, na forma concedida em sede de tutela antecipada (benefício concedido a partir da intimação), e que tornou definitiva, pelo prazo que perdurar a prisão. O objeto da apelação cinge-se a alteração da DIB para a data da prisão do segurado.
2. Na hipótese de absolutamente incapaz, não se aplica o disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.
3. No caso, os autores, menores impúberes ao tempo do encarceramento do genitor e do ajuizamento da ação (ausente requerimento administrativo, mas apresentada contestação de mérito), fazem jus a concessão do benefício de auxílio reclusão, a partir da data do recolhimento do segurado à prisão, em 09/09/2009 (fls.22). Assim, merece reparos a sentença que fixou termo inicial a partir da intimação da decisão liminar.
4. Apelação provida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 10 de fevereiro de 2023
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
