Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO (OAB 30018/GO)
Processo Orig.: 0381339-14.2015.8.09.0079
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. PENSÃO POR MORTE RURAL. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
4. No caso concreto, o cerne da lide cinge-se à comprovação da existência de união estável e, pois, a dependência econômica do apelado em relação a falecida companheira. O óbito de Jorgelina Joaquim de Souza, ocorrido em 04/05/2014, restou certificado às fls. 16, e a qualidade de segurada incontroversa (beneficiária de aposentadoria por idade rural e pensão rural. Requerimento administrativo formulado aos 08/05/2014.
5. No que tange à comprovação da existência de união estável entre o autor e a pretensa instituidora do benefício, ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, acostados aos autos razoável início de prova material consubstanciada na certidão de óbito, na qual consta como declarante o autor; certidão de nascimento de filho em comum, em 1976; escritura pública de doação de imóvel rural, na qual a falecida figura como donatária na condição de amasiada do autor, firmada em 04/02/2004; ficha da Secretaria Municipal de Saúde em nome do autor, na qual a falecida figura como cônjuge e termo de guarda e responsabilidade sob menor, filho da falecida, no ano de 1984, em nome do autor. Por sua vez, a prova oral produzida restou conclusiva no sentido da existência de convivência marital, confirmando a condição de companheiro do Autor, devendo ser lembrado que a não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. E a dependência econômica é presumida, nos termos do art. §4º do da . Acresça-se que a exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a , posteriormente a data do óbito.
