Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANERINA MACHADO DE FREITAS
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 17040/GO)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1.Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da citação.
2. O INSS interpõe recurso de apelação, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
5. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
6. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 23/01/1937 (fl. 15).
7. Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
8. A parte autora acostou aos autos certidão de casamento religioso (fl. 27), tela do INFBEN atestando o recebimento de pensão por morte de trabalhador rural (fl. 19), certidão de casamento de filho (fl. 30).
9. No CNIS apresentado pelo INSS (fl. 80) não há registro de vínculo empregatício em nome da autora. O companheiro da autora percebia aposentadoria por invalidez na qualidade de trabalhador rural (fl. 32) e faleceu em 1998 (fl. 31).
