Intimação
D- Órgão
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MADALENA SOUZA
- Advogado
- BRENNO BARBOSA DE REZENDE E OUTRO(A) (OAB 33817/GO)
APELANTES: INSS
APELADA: MARIA MADALENA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
2. Apontou o laudo ser a autora, 71 anos atualmente, portadora de depressão, síndrome do pânico e espondiloartrose, estando parcial e permanentemente incapacitada. Assevera que a incapacidade da autora é de grau severo, visto que seu maior comprometimento é psicológico e de difícil socialização e aprendizado para que seja incluída no mercado de trabalho. Assim, mesmo que tenha afirmado, ao responder ao quesito 8 do INSS, estar a requerente sem incapacidade, com comprometimento interpessoal parcial, conclui de forma diversa.
3. Diante da falta de clareza do laudo deve ser dada a interpretação mais favorável à parte, reconhecendo-se a incapacitação. Neste sentido:..EMEN:
(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 900658 2016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018 ..DTPB:.
4. Ainda que se entenda tratar-se de incapacidade parcial, a idade avançada que apresenta impõe o deferimento da aposentadoria por invalidez, conforme Súmula 47 TNU, e jurisprudência majoritária: (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1251477 2018.00.38610-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.)
5. Sobre as parcelas pretéritas incidem juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E.
